ILUMINAÇÃO PÚBLICA: TRF3 CONSIDERA INDEVIDA A TRANSFERÊNCIA DO SERVIÇO DAS CONCESSIONÁRIAS PARA OS MUNICÍPIOS E TCE/SC MULTA EX-PREFEITO DE SÃO JOSÉ POR EDITAL VICIADO

Por Manolo Del Olmo (OAB/SC 13.976) – Advogado Titular da Del Olmo & Advogados Associados

A iluminação pública é definida pela ANEEL como “serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual” (Resolução Normativa n. 414/2010, art. 2º, XXXIX).

Este serviço público está diretamente ligado à segurança pública no tráfego, à prevenção da criminalidade, além de embelezar áreas urbanas, destacar e valorizar monumentos, prédios e paisagens, orientar percursos e aproveitar melhor as áreas de lazer.

A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, contribuindo para o desenvolvimento social e econômico da população. O que demandam os usuários deste serviço público em linhas gerais e o que segue:

  • Implantação: a cada abertura de nova via é preciso afixar novas instalações de iluminação pública, o que normalmente ocorre nos postes da concessionária de energia.
  • Ampliação: é preciso levar as instalações de iluminação pública às vias existentes que até então estejam desprovidas deste serviço.
  • Manutenção: É preciso trocar lâmpadas, relês e reatores que esgotam sua vida útil, assim como itens destruídos por intempéries e vandalismo.
  • Melhoria e Serviços Ocasionais: É preciso substituir os elementos das instalações de iluminação pública por itens mais modernos, mais econômicos, mas eficazes e mais embelezadores, assim como é preciso instalações específicas em praças, monumentos e eventos ao ar livre.

Duzentos anos após as primeiras iniciativas de iluminação pública e cem anos depois das primeiras lâmpadas elétricas instaladas em vias públicas, o Brasil chega à marca de 15 milhões de pontos de iluminação pública, que corresponde a aproximadamente 3% do consumo total de energia elétrica do país (dados 2008, site da Eletrobrás).

O mercado de iluminação pública, que conta com aproximadamente 50 empresas no Brasil (site da Abilux), está aquecido, tanto pelas mudanças tecnológicas como pela assunção obrigatória dos serviços de iluminação pública por parte dos municípios, o que já vigora desde 31//12/2014, segundo o art. 218 da resolução da ANEEL acima mencionada.

Segundo balanço divulgado pela ANEEL em 08/05/15, um total de 91,7% dos municípios já assumiu os ativos de iluminação pública, restando apenas 457 municípios que ainda não o fizeram, sendo 18 deles na região Sul, todos paranaenses.

Não obstante o êxito da determinação da ANEEL, os poucos municípios que tem recorrido ao Judiciário para invalidar esta assunção de ativos de iluminação pública tem obtido decisões favoráveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem mais de trinta decisões deferindo liminares contra o transpasse do serviço de iluminação públicas das concessionárias para os municípios, como se vê da emblemática decisão abaixo:

“A instância da ANEEL determina que os Municípios brasileiros devem se tornar materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação). 3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio. 4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se, do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e genérico – como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local – que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria. 5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio; o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário? 6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar que recebam em seus patrimônios bens indesejados.” (AI 00093298920154030000, DATA:04/09/2015)

Não obstante o entendimento acima, é fato que milhões de instalações de iluminação pública já foram transferidas a milhares de municípios brasileiros, o que tem popularizado entre as Administração Municipais um novo contrato administrativo que até então era desconhecido, qual seja, o contrato de serviços de elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública.

Como se trata de uma novidade no âmbito municipal, os editais de licitação promovidos como antecedentes necessários deste tipo de contratação tem feito, muitas vezes, exigências habilitatórias que restringem o caráter competitivo do certame.

Entre estas inválidas exigências dos editais de licitação para contratação dos serviços de iluminação pública está aquela que exige do licitante um programa de computador que “automatiza” a gestão da iluminação pública. Não raro este programa de computador é definido nos mínimos detalhes e quem não detém licença do mesmo não se habilita para a fase de propostas.

Uma variante desta exigência de disponibilidade de programa é a exigência de que o licitante apresente um “termo de compromisso” do proprietário do programa computacional, indicando que este disponibilizará a licença de uso do programa para o licitante proponente.

Esta exigência editalícia foi considerada lesiva por decisão do Tribunal de Contas de Santa Catarina em processo de Representação contra os termos do edital de licitação para a contratação dos serviços de iluminação pública do Município de São José.

Na decisão unânime, proferida em prol de um cliente representado pela Del Olmo & Advogados Associados, a Corte de Contas aplicou multa no valor de R$ 1.136,52 ao ex-prefeito que governo o Município de São José entre 2009 e 2012, “em face da exigência para fins de qualificação técnica contida no item 9.3.5 do Edital de Concorrência n. 001/2010, de apresentação de ‘termo de compromisso’ pelo proprietário, terceiro alheio ao certame, de que disponibilizará licença de uso de programa informatizado para a licitante proponente, por prejudicar o caráter competitivo do certame, em desacordo ao disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal” (REP 13/00746243).

Considerando a novidade desta contratação entre os municípios e as empresas do segmento de iluminação pública, é certo que inúmeros questionamentos ainda vão surgir, exigindo dos especialistas em Direito Administrativo acurado estudo da matéria.